Trâmite De Ação Penal Deve Ser Mantido Mesmo Com Retratação Da Vítima De Violência Doméstica

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do juízo da Vara Criminal de São Sebastião (SP) que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 17025, ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP).

O juízo da Vara Criminal de São Sebastião julgou extinta a punibilidade do acusado, em razão da retratação da vítima em audiência. O MP-SP ajuizou a reclamação alegando que o ato do juízo contrariou decisões do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19.

Nesses casos, o Supremo estabeleceu que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, que são aquelas movidas pelo Ministério Público independentemente de representação da vítima.

Em janeiro deste ano, a ministra Cármen Lúcia deferiu liminar na RCL 17025 para determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal de São Sebastião na ação penal em questão.

Decisão

Ao analisar o mérito da reclamação, a ministra Cármen Lúcia considerou que a Vara Criminal de São Sebastião desrespeitou a autoridade vinculante das decisões proferidas pelo STF na ADI 4424 e na ADC 19. “Em casos análogos ao presente, nos quais se inobservou a natureza pública incondicionada de ações penais instauradas para apurar a crimes praticados contra a mulher em ambiente domiciliar ou familiar, os ministros deste Supremo Tribunal têm julgado procedentes as ações”, destacou a relatora, determinando o prosseguimento da ação penal.

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