Vereador Gaúcho Denunciado Por Lavagem De Dinheiro Não Obtem Liberdade

Pedido de revogação da prisão preventiva do vereador do município de Portão (RS), José Roque Arenhart, foi negado pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). O vereador está preso preventivamente desde 30 de abril de 2010, denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, conversão dos valores obtidos pelo tráfico de drogas em ativos lícitos e participação em grupo de apoio a traficantes de drogas.

Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 107421 impetrado em favor do vereador, o ministro Dias Toffoli indeferiu a liminar. Alegando excesso de prazo na prisão cautelar de seu cliente - preso há mais de 300 dias sem que tenha ocorrido o fim da instrução criminal -, os advogados questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a um recurso lá interposto.

Argumentam falta de fundamentação do decreto prisional, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alegam, ainda, que José Roque Arenhart é primário, de bons antecedentes, com profissão definida, residência fixa no distrito da culpa e família constituída.

Liminar indeferida

Inicialmente, o relator observou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão questionada estiver “eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos demonstrar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”. Com base na decisão do STJ, contestada pela defesa, Toffoli entendeu que, neste momento, não há qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar requerida pela defesa perante o Supremo.

“Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte encontra-se suficientemente motivado a justificar a formação de seu convencimento”, frisou o ministro, ao referir-se à decisão do STJ. “Ademais, em uma análise do decreto prisional em questão, efetivada em juízo de estrita delibação, tenho que ele apresenta, na espécie, fundamentos aptos a justificar, ao menos em sede de cognição sumária, a privação processual da liberdade do ora paciente, porque revestido da necessária cautelaridade”, disse.

Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, o ministro Dias Toffoli anotou que o tema, à primeira vista, não foi submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. “Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância não admitida”, afirmou o relator, ao citar alguns julgados do Supremo (HC 92264, 90654, 90162, entre outros)

Por fim, Toffoli destacou que a demonstração de condições subjetivas favoráveis ao denunciado não impede a prisão cautelar, “desde que presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção”. Nesse sentido, mencionou alguns Habeas Corpus, entre eles, os HCs 90330 e 93901. Assim, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, indeferiu a liminar.

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