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Apelação Criminal Nº 2002.42.00.000716-6/rr

Penal. Processo penal. Competência da Justiça Federal. Exposição de aeronave a perigo. Art. 261 do Código Penal. Prescrição pela pena em concreto. Menores de 21 anos ao tempo do crime. Elemento subjetivo não identificado. Absolvição. Sentença reformada. Provimento.Rel. Des. I’talo Fioravanti Sabo Mendes[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2002/000700/200242000007166_2.doc']
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Apelação Criminal Nº 2001.38.02.001572-0/mg

Processual penal. Roubo (art. 157, § 2º, I, CP). Configuração. Participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP). Inocorrência. Favorecimento real (art. 349, CP). Inexistência. Dosimetria da pena. Quadrilha ou bando (art. 288, CP). Absolvição.Rel. P/ Acórdão Des. Mário César Ribeiro[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2001/001500/200138020015720_2.doc']
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Habeas Corpus Nº 2008.01.00.009478-0/ac

Processo penal. Prisão preventiva. Ausência de violação ao princípio da não-culpabilidade. Presença dos requisitos para sua manutenção. Conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não configurado.Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves De Carvalho[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/009400/200801000094780_2.doc']
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Recurso Criminal Nº 2007.38.15.001139-1/mg

Penal. Processual penal. Falsidade ideológica e sonegação fiscal. Conexão instrumental ou probatória. Art. 76, III, do Código de Processo Penal. Competência da Justiça Federal. Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves De Carvalho[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2007/001100/200738150011391_2.doc']
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Habeas Corpus Nº 2009.03.00.001968-0/sp

Arts. 16 e 22 da lei 7.492/86. Sentença condenatória. Apelo em liberdade. Vedação. Prisão. Requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Paciente preso em flagrante. Permanência da prisão na instrução processual. Quadro fático inalterado. Ordem denegada.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 2008.03.00.031090-3/ms

Remoção do paciente de Presídio Estadual para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. Necessidade da medida ante a insuficiência das instalações dos presídios estaduais locais, somada a periculosidade do paciente e demais comparsas. Medida amparada em legislação federal e no resguardo da ordem pública. Ordem denegada.Rel. Des. Luiz StefaniniPara ler o documento na íntegra, clique…
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