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Habeas Corpus Nº 2008.01.00.046630-8/ap

Processual penal. “habeas corpus”. Tráfico de entorpecentes. Artigo 33, 35 e 37, c/c 40, inciso i da lei n. 11.343/2006. Prisão em flagrante. Relaxamento. Liberdade provisória. Indeferimento. Aplicação da lei penal. Fundamentos suficientes. Materialidade. Autoria. Indícios concretos. Lei n. 11.343/2006, artigo 44, caput. Vedação expressa.Rel. Juiz Klaus Kuschel[gview file='http://arquivo.trf1.gov.br/AGText/2008/046600/200801000466308_2.doc']
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Habeas Corpus Nº 94.702-6/go

Direito processual. Habeas corpus. Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. Relativização da súmula 691, STF. Concessão da ordem.Rel. Min. Ellen GraciePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 88.240-4/sp

Direito processual. Habeas corpus. Prisão civil do depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Alteração de orientação da jurisprudência do STF. Concessão da ordem.Rel. Min. Ellen GraciePara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 94.916-9/rs

Habeas corpus. Penal e processual penal. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Controvérsia a respeito da possibilidade de liberdade provisória. Irrelevância. Ausência de fundamentação cautelar. Vingança. A submissão da paciente ao cárcere é incompatível com o direito, ainda que se possa ter como adequado à regra. Manter presa em condições intoleráveis uma pessoa doente não…
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Habeas Corpus Nº 95.766-8/sp

Competência criminal. Habeas corpus. Impetração contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao STJ, indeferiu liminar. Não ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Não conhecimento. Aplicação da súmula 691.Rel. Min. Cezar PelusoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 95.749-8/pr

Habeas corpus. Crime de descaminho. Débito tributário inferior ao valor previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/02. Arquivamento. Conduta irrelevante para a administração. Aplicação do princípio da insignificância.Rel. Min. Eros GrauPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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