Publicações

Habeas Corpus Nº 66.427/sp

Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prescrição executória. Fuga. Desconto da pena já cumprida. Art. 113 do cp. Constrangimento ilegal não configurado. Livramento condicional. Supressão de instância. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.Rel. Min. Arnaldo Esteves LimaPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 89.467-4/rj

Processo penal. Triplo homicídio qualificado. Tribunal do júri. Nulidade. Cerceamento de defesa. Teses colidentes. Inexistência. Possibilidade de formulação de perguntas pelas partes, após questionamentos dos jurados. Ausência de violação ao art. 467 do CPP. Ratificação de depoimentos prestados em juízo (art. 204 do CPP). Possibilidade. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ao acusado. Ordem denegada.Rel.…
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Habeas Corpus Nº 93.313-1/sp

Habeas corpus. Sentença de pronúncia. Excesso de eloqüência. Realização do Plenário. Explicitação no Tribunal do Júri. Inocorrência. Consignação em ata. Inexistência. Ordem denegada.Rel. Min. Ricardo LewandowskiPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 87.127/ma

Processual penal. Roubo circunstanciado contra agência bancária. Réu solto no momento da prolação da sentença condenatória. Vedação ao direito de apelar em liberdade. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Ausência de constrangimento ilegal. Writ denegado.Rel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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Habeas Corpus Nº 93.782-9/rs

Regressão de regime prisional. Falta grave. Fato definido como crime. Soma ou unificação de penas. Benefícios da execução. Arts. 111 e 118 da lei 7.210/84. Remição. Súmula vinculante 9 do supremo tribunal federal. Princípio da presunção de inocência. Dignidade da pessoa humana. Vetor estrutural. Ordem denegada na parte conhecida.Rel. Min. Ricardo LewandowskiPara ler o documento…
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Recurso Especial Nº 519.969/rj

Direito penal. Falsidade ideológica. Lei de registros públicos. Matéria não decidida pela corte estadual. Enunciados nºs 282 e 356 da súmula do supremo tribunal federal. Crime de falsidade ideológica. Incaracterização. Recurso não conhecido.Rel. Min. Hamilton CarvalhidoPara ler o documento na íntegra, clique aqui!
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