SÚMULA Nº 145
NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
SÚMULA Nº 146
A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL REGULA-SE PELA PENA CONCRETIZADA NA SENTENÇA, QUANDO NÃO HÁ RECURSO DA ACUSAÇÃO.
SÚMULA Nº 147
A PRESCRIÇÃO DE CRIME FALIMENTAR COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE DEVERIA ESTAR ENCERRADA A FALÊNCIA, OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE A ENCERRAR OU QUE JULGAR CUMPRIDA A CONCORDATA.
SÚMULA Nº 155
É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
SÚMULA Nº 156
É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO, PELO JÚRI, POR FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO.
SÚMULA Nº 160
É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 162
É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI, QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.
SÚMULA Nº 246
COMPROVADO NÃO TER HAVIDO FRAUDE, NÃO SE CONFIGURA O CRIME DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS.
SÚMULA Nº 344
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS", EM CASO DE CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, ESTÁ SUJEITA A RECURSO "EX OFFICIO".
SÚMULA Nº 351
É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
SÚMULA Nº 352
NÃO É NULO O PROCESSO PENAL POR FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO RÉU MENOR QUE TEVE A ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR DATIVO.
SÚMULA Nº 361
NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
SÚMULA Nº 366
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
SÚMULA Nº 367
CONCEDE-SE LIBERDADE AO EXTRADITANDO QUE NÃO FOR RETIRADO DO PAÍS NO PRAZO DO ART. 16 DO DECRETO-LEI 394, DE 28/4/1938.
SÚMULA Nº 393
PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO.
SÚMULA Nº 395
NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
SÚMULA Nº 396
PARA A AÇÃO PENAL POR OFENSA À HONRA, SENDO ADMISSÍVEL A EXCEÇÃO DA VERDADE QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO PÚBLICA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHA CESSADO O EXERCÍCIO FUNCIONAL DO OFENDIDO.
SÚMULA Nº 397
O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
SÚMULA Nº 422
A ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO PREJUDICA A MEDIDA DE SEGURANÇA, QUANDO COUBER, AINDA QUE IMPORTE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
SÚMULA Nº 431
É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".
SÚMULA Nº 497
QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO.
SÚMULA Nº 498
COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
SÚMULA Nº 499
NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.
SÚMULA Nº 521
O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.
SÚMULA Nº 522
SALVO OCORRÊNCIA DE TRÁFICO COM O EXTERIOR, QUANDO, ENTÃO, A COMPETÊNCIA SERÁ DA JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE À JUSTIÇA DOS ESTADOS O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS CRIMES RELATIVOS A ENTORPECENTES.
SÚMULA Nº 523
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
SÚMULA Nº 524
ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
SÚMULA Nº 525
A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.
SÚMULA Nº 526
SUBSISTE A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR A APELAÇÃO, NOS CRIMES DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, SE HOUVE SENTENÇA ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
SÚMULA Nº 554
O PAGAMENTO DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA Nº 564
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL, SALVO SE JÁ HOUVER SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA Nº 568
A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AINDA QUE O INDICIADO JÁ TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.
SÚMULA Nº 592
NOS CRIMES FALIMENTARES, APLICAM-SE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
SÚMULA Nº 602
NAS CAUSAS CRIMINAIS, O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO É DE 10 (DEZ) DIAS.
SÚMULA Nº 603
A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SÚMULA Nº 604
A PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO É SOMENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SÚMULA Nº 605
NÃO SE ADMITE CONTINUIDADE DELITIVA NOS CRIMES CONTRA A VIDA.
SÚMULA Nº 606
NÃO CABE "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO PARA O TRIBUNAL PLENO DE DECISÃO DE TURMA, OU DO PLENÁRIO, PROFERIDA EM "HABEAS CORPUS" OU NO RESPECTIVO RECURSO.
SÚMULA Nº 607
NA AÇÃO PENAL REGIDA PELA LEI 4611/1965, A DENÚNCIA, COMO SUBSTITUTIVO DA PORTARIA, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
SÚMULA Nº 608
NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.
SÚMULA Nº 609
É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
SÚMULA Nº 610
HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.
SÚMULA Nº 611
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
SÚMULA Nº 619
A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PODE SER DECRETADA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE SE CONSTITUIU O ENCARGO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO.
SÚMULA Nº 690
COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
SÚMULA Nº 691
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.
SÚMULA Nº 692
NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.
SÚMULA Nº 693
NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.
SÚMULA Nº 694
NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA Nº 695
NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SÚMULA Nº 696
REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SÚMULA Nº 697
A PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS PROCESSOS POR CRIMES HEDIONDOS NÃO VEDA O RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO.
SÚMULA Nº 698
NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS A ADMISSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TORTURA.
SÚMULA Nº 699
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, EM PROCESSO PENAL, É DE CINCO DIAS, DE ACORDO COM A LEI 8038/1990, NÃO SE APLICANDO O DISPOSTO A RESPEITO NAS ALTERAÇÕES DA LEI 8950/1994 AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 700
É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
SÚMULA Nº 701
NO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO PENAL, É OBRIGATÓRIA A CITAÇÃO DO RÉU COMO LITISCONSORTE PASSIVO.
SÚMULA Nº 702
A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
SÚMULA Nº 703
A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/1967.
SÚMULA Nº 704
NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.
SÚMULA Nº 705
A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.
SÚMULA Nº 706
É RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
SÚMULA Nº 707
CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SÚMULA Nº 708
É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.
SÚMULA Nº 709
SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.
SÚMULA Nº 710
NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.
SÚMULA Nº 711
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 712
É NULA A DECISÃO QUE DETERMINA O DESAFORAMENTO DE PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI SEM AUDIÊNCIA DA DEFESA.
SÚMULA Nº 713
O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.
SÚMULA Nº 714
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SÚMULA Nº 715
A PENA UNIFICADA PARA ATENDER AO LIMITE DE TRINTA ANOS DE CUMPRIMENTO, DETERMINADO PELO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL, NÃO É CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, COMO O LIVRAMENTO CONDICIONAL OU REGIME MAIS FAVORÁVEL DE EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SÚMULA Nº 717
NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 718
A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.
SÚMULA Nº 719
A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA Nº 720
O ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, QUE RECLAMA DECORRA DO FATO PERIGO DE DANO, DERROGOU O ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS NO TOCANTE À DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO EM VIAS TERRESTRES.
SÚMULA Nº 721
A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA Nº 722
SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.
SÚMULA Nº 723
NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.